A “hora atividade” é o período da jornada de trabalho ordinária do professor reservado para tarefas além da regência de classe propriamente dita, a ser utilizado para preparação de aulas, estudos, correção de provas, etc.
Referido período (que, repita-se, deve fazer parte da jornada de trabalho ordinária) foi consagrado nacionalmente pela “Lei do Piso” (Lei Federal n. 11.738/2008), que garantiu “o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos”. A “Lei do Piso” foi julgada constitucional pelo STF.
O próprio Estado do Rio Grande do Sul regulamentou a fruição da hora atividade em 1/3 da carga horária para os servidores em regência de classe.
A Turma Recursal constatou, nas ações lá julgadas, o descumprimento do limite legal de carga horária em sala de aula. Ou seja, observou-se que toda a jornada dos professores (nos casos analisados) fora utilizada para regência, e que as atividades extraclasse eram desempenhadas ALÉM da carga horária total.
Em razão disso, o Órgão Recursal condenou o ente público ao pagamento de uma indenização aos servidores lesados, como forma de compensar o tempo trabalhado a mais - sem remuneração -, bem assim evitar o enriquecimento sem causa pelo Estado.