Baseado em uma lei estadual anterior à Constituição Federal de 1988, o “INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL” – IPERGS – costumeiramente nega o benefício de “pensão por morte” ao cônjuge do sexo masculino, viúvo de servidora pública estadual.
Isso porque, segundo a referida lei, o viúvo não é dependente econômico da servidora falecida e, portanto, não faria jus à pensão.
No entanto, a Justiça gaúcha vem determinando a implementação da pensão por morte, bem como o pagamento de valores retroativos à data do óbito. Conforme reiteradas decisões do Tribunal de Justiça e das Turmas Recursais das causas da Fazenda Pública, a antiga legislação estadual que veda a concessão de pensão ao viúvo é inconstitucional pois fere a igualdade entre homem e mulher estipulada pela Lei Maior.
No que tange à pensão por morte previdenciária, a isonomia é tratada em artigo específico da Constituição. Segundo as decisões da Justiça estadual, não há margem para dúvidas.
O IPERGS é obrigado pelo Poder Judiciário a implantar imediatamente o benefício em favor do viúvo requerente, normalmente em tutela antecipada (decisão “liminar”). Num segundo momento acontece a liquidação e pagamento dos valores atrasados.
O Poder Judiciário confere igual direito ao companheiro sobrevivente, isto é, aquele que, embora não casado formalmente com a servidora falecida, mantinha com ela união estável.