PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO


PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO

É de conhecimento geral que, em abril de 2011, o Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade, proposta pelo governo do Estado do Rio Grande do Sul em conjunto com os governadores de outros estados. A mencionada ação direta tinha por objetivo declarar inconstitucionais dispositivos da lei federal que instituiu um piso nacional para os membros do magistério público da educação básica (ensino fundamental e médio). Em especial, o foco dos estados era derrubar o conceito de “piso salarial”, definido pela lei como sendo “o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais”. 


Pois bem, a ação foi julgada improcedente. Não seriam necessários conhecimentos jurídicos para saber o que isso significa: a “lei do piso” foi declarada constitucional pelo STF, inclusive (e principalmente) no que diz respeito ao conceito de “piso” como “vencimento inicial da carreira”.


Contudo, muitos estados e municípios continuam a distorcer a regra legal, somando gratificações, adicionais e outros "penduricalhos" ao vencimento básico para alegar o cumprimento da "Lei do Piso". Em termos de valores a receber, a diferença entre o que os entes vêm pagando e aquilo que deveria ser pago, de acordo com o julgado do Supremo, é enorme.


Resta ao servidor do magistério recorrer ao Poder Judiciário para fazer valer a Lei, conforme decisão do STF.


Em Pelotas, atualmente (maio/2017) várias ações já transitaram em julgado (não cabem mais recursos), e o "piso" já está em vias de implantação.